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terça-feira, 4 de setembro de 2012

Acordo de candidatos à prefeitura de Araçuaí sela condutas para as eleições municipais


Acordo de candidatos à prefeitura de Araçuaí sela condutas para as eleições municipais

A reunião, que durou 5 horas, selou acordo de condutas que deverá ser seguido durante as eleições municipais

Foto: S.VasconcelosAcordo de candidatos à prefeitura de Araçuaí sela condutas para as eleições municipais
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi assinado no Fórum da Comarca de Araçuai pelos representantes das coligações que apóiam os dois candidatos à prefei
Evitar a poluição visual, proibir sons que perturbem o sossego da população e realizar uma campanha limpa, sem confrontos e agressões. Estes foram os principais motivos que levaram o Ministério Público a propor um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as coligações partidárias  que apóiam os dois  candidatos à prefeitura de Araçuaí (MG) no Vale do Jequitinhonha.

“ Campanha eleitoral não é guerra”, afirmou o promotor público da Comarca, Randal Bianchini que presidiu a reunião, juntamente com o Comandante da Polícia Militar, Gilamárcio Silva Rocha.
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Durante cinco horas, uma comissão de 20 pessoas ligadas às coligações,  se reuniu em uma sala do Fórum de Araçuaí,  para discutir os termos do acordo, firmado na tarde de segunda-feira (03/09).

 Apenas água foi servida aos presentes à reunião iniciada às 9:30hs e finalizada às 15 horas.

O  TAC possui 24 cláusulas e quem  as  descumprir estará sujeito à multas que chegam a  R$ 5 mil . Os valores   serão revertidos para o Hospital São Vicente.

Entre as cláusulas, ficou acertado que as coligações  vão retirar todas as propagandas eleitorais pintadas em muros até domingo (09/09) , além da limitação de horários para circulação de  carros  com equipamentos de som.

As coligações, os partidos políticos e os candidatos assumiram  a obrigação de não realizar a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som ou veículos equipados com aparelhos de som.


Eles serão utilizados apenas para anúncio dos eventos de campanha ( comícios , carreatas, passeatas), na véspera e no dia  da realização do evento, de 10 às 20  horas.

Para estas atividades, estão permitidos apenas dois veículos para cada candidato a prefeito.

Será permitida a utilização de veículos equipados com aparelhagem de som nas carreatas e passeatas

Os aparelhos de som utilizados nos comitês de campanha, veículos e outros instrumentos permitidos de propaganda eleitoral,  não serão ligados em volume que perturbe o sossego público, ou seja, acima de 80 decíbéis

A Policia Mlilitar vai fazer a medição desses decibéis.

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Ficou acertado a realização de dois comícios na reta final: O do prefeito Aécio Jardim, candidato à reeleição,  no dia 29 de setembro e o último,  da coligação que apóia o candidato do PT, Armando Paixão, no dia 30.

Os comícios serão antecedidos de carreatas cujas concentrações poderão se iniciar a partir das 16 horas mas,  os comícios devem ser finalizados às 23 horas.

No dia em que houver comício ou “concentração” de determinado partido político, coligação ou candidato não se farão outros atos públicos de campanha eleitoral em local aberto há menos de mil metros de distância do local em que estiver acontecendo manifestação da coligação adversária”.

 A Coligação Um novo tempo por Araçuaí e para Araçuaí que apóia Armando Paixão (PT)  usará somente os dias pares para a realização de eventos que provoquem a concentração de eleitores e apoiadores e,  a do prefeito Aécio Jardim , os dias impares.

Durante a realização dos eventos, não serão vendidas bebidas alcoólicas o que será permtido apenas aos   bares, botecos,  ambulantes e estabelecimentos, que estejam agindo independente do evento.

Os vereadores estão impedidos de fazer carreatas. A realização de cavalgadas foram descartadas pela comissão.

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As coligações deverão informar à Polícia Militar o trajeto das carreatas dos candidatos a prefeito, 72 horas antes das suas realizações.

As outras carreatas e passeatas além das acertadas para os comícios da reta final, serão combinadas em outra reunião a ser realizada na Delegacia de Polícia Civil.

A campanha eleitoral em Araçuaí será encerrada no dia 30 de setembro, seis dias antes do prazo previsto por  lei. No entanto, as propagandas que estão sendo veiculadas pela rádio Líder FM , serão mantidas até o dia 4 de outubro.

Parabéns

O promotor Público Randal Bianchini  parabenizou os candidatos pelo nível da campanha  que  está se desenvolvendo em Araçuaí onde dois candidatos a prefeito , ambos médicos, disputam a sucessão municipal. “ Não são carretas ou comícios que vão eleger candidatos, mas, as propostas de cada um”, afirmou o promotor.

“ A campanha está  assim, porque a conduta dos partidos está mais madura”, observou a a médica Rita Capdeville, candidata a vice-prefeita  na chapa do também médico Armando Paixão (PT).

“ Estamos estabelecendo condutas de cavaleiros. O eleitor não quer sujeira nem barulho”, arrematou o médico e prefeito de Araçuaí, Aécio Jardim (PDT), candidato à reeleição.

“Hoje somos nós. Amanhã serão outros. Vamos dar o exemplo”, completou Rita Capdeville.

A iniciativa de formalizar um pacto de conduta para as eleições municipais  é inédita em Araçuaí.

Além de Araçuaí, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)  para regular o nível das campanhas já foram firmados nas Comarcas de Minas Novas e Capelinha e se espalham pelo Estado

Fazem parte da Comarca de Araçuaí, os municípios de  Araçuaí, Virgem da Lapa, Coronel Murta, Padre Paraíso, Itinga e  Ponto dos Volantes .

“ Apenas Coronel Murta  não chegou a um acordo,  em decorrência do último comício que as coligações querem realizar na mesma praça”, disse o promotor.

A partir do dia 4 de outubro será proibida a contratação de cabos eleitorais, remunerados ou não  para fazer propaganda eleitoral em Araçuaí que possui 27  mil eleitores.

Confira as cláusulas do acordo
TERMO DE ACORDO


CLÁUSULA PRIMEIRA:

Por este instrumento, as Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir em qualquer época do período eleitoral o lançamento de propaganda impressa nas vias públicas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitida a concentração de pessoas para a distribuição ou colocação por qualquer meio de panfletos de propaganda eleitoral, “santinhos”, ou qualquer material de propaganda, a partir da véspera das eleições, que será no dia 06 de outubro de 2012.


CLÁUSULA SEGUNDA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir acontratação, remunerada ou não, e atuação de “cabos eleitorais” a partir de 04 de outubro de 2012 no Município de Araçuaí/MG.


CLÁUSULA TERCEIRA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de não realizar a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som ou veículos equipados com aparelhos de som.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitida a utilização de veículos equipados com aparelhagem de som nas carreatas e passeatas (caminhadas).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a veiculação de informativo/convite para a população acerca dos comícios e eventos, na véspera e na data de realização, das 10h às 20h. É permitida a utilização de apenas dois veículos por Coligação Majoritária para tal finalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As Coligações, Partidos Políticos, Candidatos assumem a obrigação de entregar na sede da 222.ª Cia. Polícia Militar a listagem contendo as placas e modelos dos veículos utilizados na campanha eleitoral até a presente data, no prazo de 7 (sete) dias.

PARÁGRAFO QUARTO: As Coligações, Partidos Políticos, Candidatos assumem a obrigação de entregar na sede da 222.ª Cia. Polícia Militar a listagem contendo as placas e modelos dos veículos utilizados na campanha eleitoral que forem contratados após a presente data, no prazo de 24h após a contratação.


CLÁUSULA QUARTA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de somente utilizar em seus comícios aparelhagem de sonorização, dentro do horário compreendido entre 14h e 23h, em todos os dias da semana.


CLÁUSULA QUINTA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de se absterem da utilização de bens tombados para a propaganda eleitoral de qualquer espécie.


CLÁUSULA SEXTA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de se absterem da utilização – sem prévia autorização do IPHAN, no caso de tombamento federal; IEPHA no caso de tombamento Estadual e dos órgãos municipais competentes, no caso de tombamento municipal – da utilização da vizinhança (área de entorno) dos bens tombados para a colocação de faixas, placas, cartazes ou outdoors que impeçam ou reduzam a sua visibilidade.


CLÁUSULA SÉTIMA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 LEMBRAM que a veiculação de propaganda eleitoral em bens tombados caracteriza infração à proibição contida no art. 37, da Lei n.º 9.504/97, impondo-se ao infrator a reparação do bem lesado e a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, bem como os crimes previstos nos arts. 62 e 63, da Lei n.º 9.605/98.

A relação dos bens tombados pode ser obtida através de consulta à página da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais (Site: www.mp.mg.gov.br/cppc - acessar: bens protegidos).


CLÁUSULA OITAVA:

Por este instrumento, as Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012, considerando que estão autorizados a identificarem os seus comitês de campanha eleitoral, bem como da mesma forma no que tange aos candidatos de suas legendas, comprometem-se a não fazer, não permitir e coibir a utilização de pinturas em muros dos respectivos imóveis dos referidos comitês, bem como a não utilização do passeio público em frente aos aludidos imóveis para colocação de qualquer espécie de propaganda eleitoral, tais como, exemplificativamente, cavaletes, estandartes, banners, cartazes, bonecos, faixas, etc.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas a promoção de propaganda eleitoral nas fachadas e no interior dos referidos comitês, salvo a pintura conforme prevista acima e desde que obedecidas às regras e dimensões estabelecidas na legislação eleitoral em geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da abertura do respectivo comitê, deverão informar ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral a instalação destes, preferencialmente, em caso de locação ou cessão gratuita, juntar a documentação pertinente.

ALÍNEA “A”: quanto aos comitês já instalados na data da assinatura deste ajuste, as coligações, partidos e/ou candidatos, deverão comunicar o funcionamento dos mesmos noprazo de 5 (cinco) dias contados da presente data.


CLÁUSULA NONA:

Nenhum candidato, partido político ou coligação instalará comitê de campanha em frente ou ao lado de outro comitê de campanha adversária já instalado, devendo-se observar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros.


CLÁUSULA DÉCIMA:

Os aparelhos de som utilizados nos comitês de campanha, veículos e outros instrumentos permitidos de propaganda eleitoral, além do respeito à distância mínima (200 metros) prevista no art. 9, I, da Resolução no 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, não serão ligados em volume que perturbe o sossego público. No que concerne aos comícios e “concentrações”, o volume do som não poderá ser superior ao necessário para se fazer ouvir por todos os presentes ao ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão usar, durante os comícios e “concentrações” – somente nos locais de sua realização – faixas, bandeiras e cartazes com dimensão não superior a 4m², os quais serão imediatamente recolhidos após o término do evento, vedada sua afixação em desconformidade com o disposto na Lei n.º 9.504/97 e no presente acordo.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos realizarão comícios durante a campanha eleitoral apenas nos seguintes locais e datas:


CRONOGRAMA DOS COMÍCIOS

DATA
COLIGAÇÃO E/OU PARTIDO POLÍTICO E/OU CANDIDATO
LOCAL
29/09
O Trabalho Continua
Praça do Mercado Municipal
30/09
Um novo tempo para Araçuaí e por Araçuaí
Praça do Mercado Municipal

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cronograma acima será rigorosamente observado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os comícios destinados à Zona Rural de Araçuaí poderão ser realizados desde que respeitada a diferença de acesso e distância mínima de dez quilômetros.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No dia em que houver comício ou “concentração” de determinado partido político, coligação ou candidato não se farão outros atos públicos de campanha eleitoral em local aberto há menos de 1.000 (um mil metros) de distância do local em que estiver acontecendo o comício ou “concentração”.

PARÁGRAFO QUARTO: A Coligação O Trabalho Continua usará somente os diasímpares para a realização de eventos que provoquem a concentração de eleitores e apoiadores.

PARÁGRAFO QUINTO: A Coligação Um novo tempo por Araçuaí e para Araçuaí usará somente os dias pares para a realização de eventos que provoquem a concentração de eleitores e apoiadores.

PARÁGRAFO SEXTO: A Coligação O trabalho continua realizará evento que provoque concentração de pessoas no dia 06.09.2012.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A Coligação Um novo tempo por Araçuaí e para Araçuaí realizará eventos que provoquem concentração de pessoas no dia 07.09.2012.

PARÁGRAFO OITAVO: Não serão realizados atos de propaganda eleitoral, na área urbana, que causa concentração de pessoas após o dia 30.09.2012, como por exemplo: carreatas, passeatas, caminhadas.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

Os candidatos, partidos políticos e coligações ficam cientes de que são vedados durante o comício, sob pena de caracterizar-se showmício ou ato assemelhado, espetáculos destinados a atrair o eleitor ou desviar sua atenção para a finalidade do ato, por exemplo,show pirotécnico, show de locutor, show de artista candidato, músicas em ritmo dançante, com ou sem DJ, imagens de shows artísticos gravadas em DVD ou outra mídia ótica ou magnética. Pode-se utilizar trio elétrico ou assemelhados apenas se o veículo estiver parado, caso em que se equipara à aparelhagem de som fixa, ressalvados os jingles, já que são direitos dos próprios candidatos.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

As reuniões de menor potencial não se incluem na Cláusula Décima Segunda e deverão ser previamente comunicadas às Polícias Militar e Civil.

PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se reunião de menor potencial aquela realizada sem uso de palcos e utilização de aparelhagem de som fixa, bem como de trio elétrico.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

Fica proibida a utilização de fogos de artifício nos eventos a serem realizados pelos candidatos, partidos políticos e coligações, bem como em lugares habitados e suas adjacências do município de Araçuaí, sobretudo pelo fato de que tal conduta configura-se contravenção penal punida com prisão simples.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:

Fica proibida a venda ou distribuição de bebidas alcoólicas nos comícios e demais eventos dos candidatos, dos partidos políticos e das coligações, ressalvados os bares, os botecos, os ambulantes e estabelecimentos congêneres, que estejam agindo independentemente dos citados acima, devendo, inclusive, para fins de acautelamento, o partido, o candidato ou a coligação providenciar meios para se acautelarem.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
Fica permitida a realização de carreata apenas por Coligação Majoritária. Outrossim, fica proibida a realização de carreatas e de cavalgadas no Município de Araçuaí por Coligações Proporcionais, Partidos e Candidatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Coligações Majoritárias deverão protocolar junto à Polícia Militar e à Polícia Civil de Araçuaí a data, o horário e o itinerário da carreata no prazo de 72h (setenta e duas horas) antes da realização.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As carreatas serão realizadas no horário compreendido das 16h até as 23h.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Coligação O Trabalho Continua realizará a carreata no dia 29.09.2012.

PARÁGRAFO QUARTO: A Coligação Um novo tempo para Araçuaí e por Araçuaí realizará a carreata no dia 30.09.2012.

PARÁGRAFO QUINTO: Não é permitida a realização de outras carreatas, de cavalgadas e de passeatas nas mesmas datas definidas acima para as carreatas.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:

As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de não fazer consistente em não permitir e de coibir a utilização de muros públicos ou mesmo particulares como meios de veiculação de propaganda eleitoral, tais como pinturas, inscrições, plotagens, colagem de cartazes e enfim, qualquer espécie de propaganda em muros, pelos candidatos ou partidos que concorrerão, sob suas legendas, nas eleições municipais de 2012, aos cargos de Vereador, Vice-prefeito e Prefeito, durante o período permitido para propaganda eleitoral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 terão o prazo de 7 (sete) dias para retirar a propaganda eleitoral em desacordo com o caput, caso existentes até a presente data.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Coligações, os Partidos Políticos e os Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 poderão fixar banner nas residências, mesmo que na parte externa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A proibição prevista no caput não se aplica a afixação debooton, adesivo e panfleto de tamanho até A3.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA:


O presente acordo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental ou do Ministério Público, nem limita ou impede o exercício, por estes, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, ficando evidentemente, à exceção daquelas aqui previstas, inalteradas as demais restrições e regras relativas à propaganda eleitoral definidas nas normas específicas, tais como Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), Resolução TSE n.º 23.370/2011 – propaganda eleitoral e condutas vedadas, Resolução TSE n.º 23.367/2011 – reclamações, representações e pedidos de resposta, Resolução TRE/MG n.º 876/2011 – poder de polícia.


CLÁUSULA VIGÉSIMA:

As Coligações, Partidos Políticos e Candidatos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 ficam responsáveis por apresentar perante o Juízo da 15.ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, até 07 de setembro de 2012, termo de ciência do presente acordo assinado por todos os candidatos escolhidos em Convenção Partidária, discriminando-se nome e número dos candidatos, bem como o compromisso da assunção pessoal de eventual responsabilidade pela infringência das normas aqui estabelecidas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:

As Coligações e Partidos Políticos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012 assumem a obrigação de publicação e divulgação do presente acordo, nos meios de comunicação locais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:

O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento constituirá propaganda eleitoral irregular, sujeitando-se o infrator (partido político, coligação e/ou candidato) às penas da legislação eleitoral, e ainda à multa convencional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),por evento, a ser convertida, alternativamente, para o HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ARAÇUAÍ, Banco do Brasil, Agência 152-X, Conta 16398-8.

PARÁGRAFO ÚNICO: O partido político, a coligação e o candidato serão solidariamenteresponsáveis pelo pagamento da aludida multa, a qual será considerada dívida de campanha para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:

Este instrumento produzirá efeitos a partir de sua celebração e valerá até, inclusive, o dia das eleições, 07 de outubro de 2012. Por estarem os interessados assim ajustados e compromissados fica valendo o presente ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II e VIII, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo foi lavrado este Termo que vai assinado, em quantas vias sejam necessárias aos subscritores, todas de igual teor, pelos representantes das Coligações e Partidos Políticos que concorrem às Eleições Municipais de Araçuaí no ano de 2012, pelos Advogados das Coligações e Partidos Políticos e testemunhas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O presente acordo poderá ser homologado judicialmente a requerimento de qualquer Coligação, Partido Político e Candidato que concorrerão as eleições de 2012 em Araçuaí e/ou do Ministério Público Eleitoral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:

Cópias do presente Termo de Acordo serão entregues à Polícia Militar e à Polícia Civil para conhecimento e fiscalização.

Sérgio Vasconcelos
Repórter

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